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Foto do escritorJanaína Botelho

PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO EM NOVA FRIBURGO



Nova Friburgo deu um importante passo na preservação de seu patrimônio histórico, a partir de 2009. A lei municipal n° 3.794, fixou regras sobre o tombamento, por interesse histórico-cultural, dos bens situados no município de Nova Friburgo. Em seguida, a Lei n° 3.796 do mesmo ano, outorgou incentivo fiscal ao bem tombado estabelecendo procedimento para a concessão de isenção parcial do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana. Por fim, o decreto n° 268 de 2012, relacionou o tombamento provisório e definitivo de mais de uma centena de imóveis no centro da cidade. O objetivo dessa e de outras matérias é dar à população informações sobre a legislação que protege o patrimônio histórico material e imaterial em Nova Friburgo.


Constituem patrimônio cultural do município os bens de natureza material e imaterial, públicos ou particulares que contenham referência à identidade, à ação e à memória de diferentes grupos da comunidade, entre os quais se incluem as formas de expressão; os modos de criar, fazer e viver; as criações científicas, tecnológicas e artísticas; as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico e científico; e finalmente, os lugares onde se concentram e se reproduzem as práticas culturais coletivas. O patrimônio cultural é protegido através de inventário, registro, tombamento, vigilância, desapropriação e outras formas de preservação.


Na hipótese de desapropriação existe uma legislação específica. A lei aplica-se às pessoas físicas, jurídicas de direito privado e público. Para cumprimento dessa legislação foi criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, órgão destinado a orientar a formulação da política municipal de proteção ao patrimônio cultural. Fazem parte dele oito órgãos com um representante da Secretaria Municipal de Cultura, um da Secretaria de Meio Ambiente, um do IPHAN(Federal), um do INEPAC(Estadual), um do IAB, um do CREA, um da Secretaria Municipal de Obras e um da Associação dos Artistas de Nova Friburgo. Compete ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, entre outras funções, propor as bases da política de preservação e valorização dos bens culturais do município bem como propor e acompanhar as ações de proteção ao patrimônio cultural do município. Esse conselho emite parecer atendendo a solicitação da prefeitura para a expedição ou renovação de licença para obra, afixação de anúncio, cartaz ou letreiro, ou para instalação de atividade comercial ou industrial em imóvel tombado. Igualmente depende de seu parecer a concessão de licença para a realização de obra em imóvel situado no entorno de bem tombado ou protegido pelo município, assim como a modificação de projeto urbanístico que possa repercutir na segurança, na integridade estética ou na visibilidade de bem tombado. Conforme podemos observar, qualquer ação sobre patrimônio histórico passa pelo parecer desse órgão.


Continuemos a enumeração de ações que dependem de seu parecer: modificação, transformação, restauração, pintura, remoção ou demolição, no caso de ruína iminente, de bem tombado; a prática de ato que altere a característica ou aparência de bem tombado; e finalmente receber e examinar propostas de proteção de bens culturais encaminhadas por indivíduos, associações de moradores ou entidades representativas da sociedade civil do município. Referimo-nos anteriormente que o patrimônio cultural é protegido através de inventário, registro, tombamento, vigilância ou desapropriação.


Referimo-nos que o patrimônio cultural será protegido através de inventário, registro, tombamento, vigilância e desapropriação. Explicaremos cada um deles. O inventário é o procedimento administrativo pelo qual o poder público identifica e cadastra os bens culturais do município, com o objetivo de subsidiar as ações administrativas e legais de preservação. Sua finalidade é promover, subsidiar e orientar ações de políticas públicas de preservação e valorização do patrimônio cultural; mobilizar e apoiar a sociedade civil na salvaguarda do patrimônio cultural; promover o acesso ao conhecimento e à fruição do patrimônio cultural; subsidiar ações de educação patrimonial nas comunidades e nas redes de ensino pública e privada. Já o registro é o procedimento pelo qual o poder público reconhece, protege e inscreve em livro próprio como patrimônio cultural bens de natureza imaterial, a fim de garantir a continuidade de expressões culturais referentes à memória, à identidade e à formação da sociedade do município, para o conhecimento das gerações presente e futuras.


O registro dos bens culturais de natureza imaterial será feito no Livro de Registro dos Saberes, no caso dos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades; no Livro de Registro das Celebrações, no caso dos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social; no Livro de Registro das Formas de Expressão, no caso de manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas; no Livro de Registro dos Lugares, no caso de mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e se reproduzem práticas culturais coletivas. Poderão ser criados outros livros de registro por sugestão do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, para a inscrição de bens culturais de natureza imaterial. No que concerne ao Livro de Registro dos Saberes a localidade de Três Picos, no distrito de Campo do Coelho tem uma tradição de várias gerações: A broa de planta de Dona Dodoca, sitiante nessa região. A originalidade de seus ingredientes, o modo de fazer a broa, a sociabilidade que envolve o momento de sua confecção em que as mulheres se juntam, trocam experiências e falam de suas vidas, agrega valor como patrimônio imaterial de nossa região. Outro exemplo é do Seu Hermínio Botelho Cordeiro. Nascido em 1934, nos deixou um interessante legado de plantas medicinais cultivadas em seu jardim com as indicações de uso feitas por ele próprio.


Aproposta de registro poderá ser feita por membro do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, por entidade pública das áreas de cultura, educação ou turismo e igualmente por qualquer cidadão. A proposta deverá será instruída com documentação técnica que descreva o bem cultural e justifique sua relevância para a memória, a identidade e a formação da comunidade. A proposta de registro será encaminhada ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, que abrirá um processo de registro e decidirá sobre sua aprovação. Em sendo aprovada a proposta será encaminhada ao prefeito para homologação. Negado o registro, o autor da proposta poderá apresentar recurso da decisão ao próprio Conselho. Homologada pelo Prefeito o bem cultural receberá o título de Patrimônio Cultural de Nova Friburgo.


Referimo-nos em matérias anteriores que o patrimônio cultural é protegido através de inventário, registro, tombamento, vigilância e desapropriação. Os dois primeiros já foram abordados. O tombamento é um procedimento pelo qual o poder público submete o bem cultural de valor histórico, artístico, paisagístico, etnográfico, arqueológico ou bibliográfico à proteção do município, declarando-o patrimônio cultural de município. A natureza do objeto tombado e o motivo do tombamento determinarão as diretrizes da proteção. No Livro de Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, serão registrados os bens pertencentes à categoria de artes ou achados arqueológicos, etnográficos e ameríndios, arte popular, grutas ou jazidas pré-históricas, paisagens naturais e congêneres. No Livro de Tombo de Belas Artes, os bens pertencentes à categoria artística e arquitetônica.


Já no Livro de Tombo Histórico, os bens pertencentes à categoria histórica, representativos da civilização e natureza da vida do município. Finalmente no Livro de Tombo de Artes Aplicadas, os bens pertencentes à categoria das artes aplicadas. O processo de tombamento de bem pertencente a pessoa física, jurídica de direito privado ou de direito público se fará a pedido do proprietário ou de terceiros e igualmente por iniciativa do prefeito ou do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural. Em Nova Friburgo duas famílias tomaram a iniciativa de solicitar o tombamento de seus imóveis: a família de Galdino do Valle Filho e do Dr. Salim, o primeiro na avenida de mesmo nome e o segundo na Rua Fernando Bizzoto.


O processo de tombamento será instruído com os estudos necessários à apreciação do interesse cultural do bem e com as características motivadoras do tombamento e encaminhado ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural. No processo de tombamento de bem imóvel, será delimitado o perímetro de proteção e o de entorno ou vizinhança, para fins de preservação de sua ambiência, harmonia e visibilidade. O proprietário será notificado quanto ao tombamento provisório e suas consequências. O tombamento provisório equipara-se ao tombamento definitivo, exceto para inscrição no livro de tombo e averbação no livro de registro de imóveis. O tombamento é considerado definitivo após a inscrição do bem no livro de tombo, dele devendo ser dado conhecimento ao proprietário. Após o tombamento, qualquer pedido de alvará de construção ou reforma ou solicitação de alteração no bem tombado ou em seu entorno será remetido pela prefeitura ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural para o devido parecer. Caso se promova intervenções como destruição, demolição, pintura, mutilação, alteração, abandono, ampliação, reparação ou restauração dos bens, o proprietário será penalizado. Estão sujeitas às penalidades as construções na vizinhança da coisa tombada que impeçam ou reduzam a visibilidade, ou ainda a afixação de anúncios, cartazes, outdoors, placas, letreiros ou qualquer outro objeto que cause poluição visual e interfira na arquitetura ou na estética original do bem protegido.

A Secretaria Municipal de Cultura poderá determinar a remoção de qualquer objeto, cuja instalação venha a prejudicar a visibilidade de um bem tombado ou protegido. Igualmente promoverá o embargo da obra ou de qualquer gênero de atividade que ponha em risco a integridade do bem cultural tombado ou protegido. O proprietário de bem tombado que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação do bem comunicará ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural sobre a necessidade das obras. Havendo urgência na execução de obra de conservação ou restauração de bem tombado, poderá a prefeitura tomar a iniciativa da execução, ressarcindo-se dos gastos, salvo em caso de comprovada ausência de recursos do titular do bem. O objetivo dessas três matérias foi dar conhecimento à população sobre a lei que protege o patrimônio histórico.

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